PREÂMBULO
A 11 de Novembro de 1937 nasceu em S. Vicente, Cabo Verde, o Liceu Gil Eanes, sob impulso do Porto Grande e a boa-vontade da população da ilha para acolher os jovens que das outras ilhas ali vinham estudar. As suas portas encerraram em 1975, para dar lugar a outras escolas no período pós independência.
Entre os seus “pais fundadores” encontram-se figuras de referência da história educativa e intelectual de Cabo Verde, como Adriano Duarte Silva, Alberto Leite, Baltasar Lopes da Silva, Antero João de Barros, José Alves Reis e António Aurélio Gonçalves. Sob sua orientação floresceram as mentes de alunos excepcionais como, Amílcar Cabral, João Manuel Varela, Abílio Duarte, Henrique Teixeira de Sousa e Gabriel Mariano, para se mencionar apenas alguns.
Por mérito próprio o Liceu Gil Eanes fez-se património de todos os cabo-verdianos, sendo por isso fundamental promover os nobres valores que o inspiraram. Esses valores deverão continuar a contribuir para a formação do cabo-verdiano como ser integral, e ajudar a cimentar ao mesmo tempo e cada vez mais os laços entre o país e a sua diáspora, sendo sabido que um número significativo de antigos alunos do Liceu Gil Eanes vive fora de Cabo Verde.
É imperativo que o edifício que acolheu originalmente o Liceu Gil Eanes, carinhosamente designado «Liceu Velho», seja reabilitado e conservado, para que possa desempenhar com dignidade a sua função de património edificado, cultural e educativo de Cabo Verde, e possa assumir também condignamente as suas novas funções enquanto espaço de acolhimento das áreas disciplinares das Ciências Humanas e Sociais da Universidade de Cabo Verde.
È também imperativo que o acervo do Liceu Gil Eanes, tanto documental como não documental, seja devidamente tratado, alojado e mantido em condições que permitam o seu acesso a todos quantos o desejarem, em particular estudantes e pesquisadores.
Tendo em conta o que é acima dito, e com o fim de se manter viva a memória do Liceu Gil Eanes, certamente uma das escolas mais importantes da consciência cabo-verdiana, é criada a Fundação Antigo Liceu Gil Eanes.
CAPÍTULO I
Natureza, nacionalidade e sede da instituição
Art. 1º
1.A Fundação Antigo Liceu Gil Eanes, a seguir designada a Fundação, é uma instituição particular de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos presentes estatutos e, no que neles for omisso, pelas leis cabo-verdianas aplicáveis.
2.A Fundação é uma organização independente do Estado, das confissões religiosas, dos partidos políticos ou de outras instituições de natureza política.
Art. 2º
A instituição é cabo-verdiana.
Art. 3º
A sua sede é em Mindelo, ilha de S. Vicente, podendo, contudo, criar dependências onde for julgado necessário ou conveniente.
CAPÍTULO II
Fins, actividades e lugares do exercício das mesmas
Art. 4º
Os fins da Fundação são:
a. Educativos, a serem materializados através da realização de palestras, conferências, seminários, colóquios e outras actividades similares sobre temas da actualidade e reconhecido interesse público;
b. Científicos, a serem materializados através do apoio à investigação em áreas que julgue de interesse prioritário para Cabo Verde.
c. Artísticos, a serem materializado através do apoio aos criadores, com especial ênfase das áreas do audiovisual, música, dança e artes plásticas
d. Sociais, a serem materializados através de acções de apoio às camadas mais carenciadas da população.
Art. 5º
A acção da Fundação exercer-se-á não só em Cabo Verde, mas também em qualquer outro país onde os seus administradores julguem conveniente.
CAPÍTULO III
Membros
Art. 6º
As categorias de membros da Fundação são: membro fundador, membro benemérito e membro honorário.
Art. 7º
São membros fundadores as pessoas singulares que tenham sido alunos, professores ou funcionários do Liceu Gil Eanes e que, no acto constitutivo da Fundação, contribuam com uma doação de carácter financeiro num valor igual ou superior a 5.000 (cinco mil) escudos cabo-verdianos. No caso dos que residam fora de Cabo verde esse valor será de 50 (cinquenta euros).
Art. 8º
A Assembleia de Fundadores atribuirá a qualidade de membro benemérito a pessoas colectivas que façam doações de carácter financeiro ou outro à Fundação num valor igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) escudos cabo-verdianos. No caso dos que residam fora de Cabo Verde esse valor será de 5.000 (cinco mil) euros.
Art. 9º
A Assembleia de Fundadores poderá atribuir a qualidade de membro honorário a personalidades que se tenham notabilizado pelos serviços prestados à concretização das finalidades prosseguidas pela Fundação.
CAPÍTULO IV
Assembleia de Fundadores
Art.º 10º
1. A Assembleia de Fundadores é o órgão deliberativo máximo da Fundação e é constituída inicialmente pelos antigos alunos, professores e funcionários do antigo Liceu Gil Eanes que nela participarem conforme o acto constitutivo, bem como por pessoas singulares ou a quem, por deliberação do Assembleia, por maioria de dois terços dos seus membros, for atribuída tal qualidade, tendo em atenção a especial contribuição que hajam prestado para prossecução dos fins da Fundação
2. O mandato dos membros da Assembleia de Fundadores é temporalmente ilimitado.
3. A Assembleia de Fundadores reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo(a) Presidente da Fundação ou a pedido do Conselho da Administração, do Conselho Fiscal ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
4. Se não houver quorum uma hora após a marcação da Assembleia, esta reunir-se-á, com qualquer número de membros.
5.Compete à Assembleia de Fundadores:
a) Definir as orientações gerais de funcionamento da Fundação, sob proposta do Conselho de Administração;
b) Eleger o Presidente da Fundação;
c) Designar e demitir os membros do Conselho de Administração, sob proposta do Presidente;
d) Designar e demitir os membros do Conselho Fiscal e o respectivo Presidente;
e) Aprovar os orçamentos, planos de actividade, relatórios, balanços e contas de cada exercício, até 01 de Março de cada ano;
f) Deliberar sobre propostas de alterações dos presentes Estatutos e interpretá-los sempre que necessário;
g) Aprovar o próprio regimento.
6. Os membros da Assembleia de Fundadores designarão, de entre si, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário que constituirão a Mesa da Assembleia, podendo estes ser substituídos nas suas faltas ou impedimentos por outros membros.
7. O mandato da Mesa é de quatro anos, renovável.
8. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros fundadores presentes ou representados, salvo quando se exija maioria qualificada.
9. O número de votos a que cada membro fundador tem direito na Assembleia estará sujeito ao princípio da proporcionalidade, tendo como base de cálculo o montante da contribuição financeira de cada membro fundador no acto constitutivo da Fundação, de modo que até 50’000$00 o membro tem direito a um voto, a partir deste valor e até 100’000$00, dois votos, de 100’001$00 a 150’000$00, três votos, aumentando-se o n.º dos votos nesta proporção.
CAPÍTULO V
Conselho de Administração
Art. 11º
1. O Conselho de Administração é integrado pelo Presidente da Fundação que o preside e mais quatro administradores, todos designados pela Assembleia de Fundadores;
2. O mandato do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável.
3. Compete ao Conselho de Administração assegurar a administração da Fundação e, em especial:
a) Organizar, dirigir e coordenar os serviços e actividades da Fundação;
b) Gerir e administrar os bens e o património da Fundação;
c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia de Fundadores, os orçamentos, planos de actividades, balanço anual e as contas de cada exercício;
d) Aprovar os regulamentos internos;
e) Adquirir, alienar e onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis necessários à sua actividade funcional, artísticas, educativas, científicas ou sociais;
g) Contratar e dirigir o pessoal da Fundação e exercer o poder disciplinar;
h) Conceber e aprovar, bem como apreciar as propostas de projectos que lhe forem submetidas por entidades externas,
i) Apreciar e aprovar os apoios e incentivos a conceder a terceiros, dentro dos limites fixados pelo orçamento e plano de actividades;
i) Constituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico respeitantes a todas as transacções e saídas de fundos, de forma a permitir a aferição permanente da situação patrimonial e financeira da Fundação;
j) Aceitar doações, heranças ou legados;
l) Conceder subsídios, empréstimos e garantias;
m) Distribuir as tarefas pelos seus membros;
n) Exercer as demais responsabilidades necessárias à realização dos fins da Fundação.
4. Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
a) Representar a Fundação, em juízo e fora dele, por si ou através de mandatários;
b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e convocar e dirigir as reuniões deste;
c) Exercer o voto de qualidade;
d) O mais que lhe for cometido pela Assembleia de Fundadores ou pelo Conselho de Administração.
5. O Presidente do Conselho de Administração é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Administrador por ele designado.
6. Os membros do Conselho de Administração têm direito a uma remuneração mensal a fixar pela Assembleia de Fundadores.
7. O Conselho de Administração fixará a periodicidade das suas reuniões; extraordinariamente reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos Administradores ou do Conselho Fiscal.
8. O Conselho de Administração poderá ser coadjuvado nas suas actividades por secretários executivos, em regime de contrato de trabalho, os quais terão por funções, entre outras:
a) Assegurar a gestão corrente da Fundação na respectiva região, bastando, nesse caso, a sua assinatura para a obrigar, em termos a definir pelo Conselho de Administração;
b) Coordenar e supervisionar de uma maneira geral os projectos a ser desenvolvidos pela Fundação;
c) Exercer quaisquer tarefas de coordenação, controle, direcção e representação que forem cometidas pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO VI
Conselho Fiscal
Art. 12º
Será constituído um Conselho Fiscal composto por três membros designados pela Assembleia de Fundadores, com um mandato coincidente com o do Conselho de Administração.
Art. 13º
O Conselho Fiscal elegerá um presidente dentre os seus membros.
Art. 14º
O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por ano.
Art. 15º
Compete ao Conselho Fiscal verificar se a administração e aplicação dos bens da fundação se realiza de harmonia com os seus fins estatutários e examinar e elaborar o seu parecer, até 31 de Dezembro de cada ano, sobre o balanço e contas que lhe é submetido pelo Conselho de Administração.
Art. 16°
Por deliberação da AF, a gestão e o funcionamento da Fundação serão auditados por uma empresa do ramo. Do resultado da auditoria será dado conta ao Ministério da Educação e Ensino Superior, ao Ministério da Cultura e à Câmara Municipal de São Vicente.
Art. 17º
Aos responsáveis pela auditoria pertence:
a. Examinar, até 1 de Março de cada ano, o inventário do património da Fundação e o balanço das receitas e despesas do ano anterior;
b. Verificar se a aplicação dos rendimentos do património da Fundação se realiza em harmonia com os seus fins estatutários.
Art. 18º
Anualmente os responsáveis pela auditoria elaborarão o seu parecer, que será obrigatoriamente publicado a expensas da Fundação.
Art. 19º
A entidade responsável pela auditoria perceberá a remuneração que, antes de entrar no exercício das suas funções, lhe for fixada pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO VII
Património
Art. 20.°
O património da Fundação é constituído:
a. Pelas doações feitas pelos membros fundadores à data da sua constituição.
b. Pelos rendimentos e bens que a Fundação vier a adquirir.
c. Pelos subsídios, eventuais ou permanentes, que lhe venham a ser concedidos por quaisquer pessoas individuais ou colectivas e, ainda,
d. Pelos demais bens que à Fundação advierem por qualquer outro título gratuito.
Art. 21º
A Fundação poderá adquirir bens imobiliários necessários à instalação da sua sede, dependências artísticas, educativas ou cientificas por ela criadas ou mantidas.
CAPÍTULO VIII
Poderes de representação
Art. 22º
A Fundação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do seu Conselho de Administração, sendo obrigatório, em caso de oneração do património da Fundação, que uma das assinaturas seja a do seu Presidente.
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias
Art. 23º
Renúncia e expulsão)
1. Os membros dos órgãos da Fundação podem renunciar mediante declaração a apre-sentar à Assembleia de Fundadores.
2. Sempre que razões ponderosas o aconselhem, a Assembleia de Fundadores poderá, através de deliberação adoptada por maioria de dois terços, decidir pela expulsão de qualquer dos seus membros.
3. A renúncia, a expulsão ou a morte não determina em caso algum o direito à devolução das contribuições para o património da Fundação.
ARTIGO 24º
(Revisão e alteração dos Estatutos)
1. Os presentes Estatutos podem ser revistos e alterados, a todo o tempo, pela Assembleia de Fundadores, reunida expressamente para o efeito e desde que se não alterem os fins essenciais da Fundação.
2. A iniciativa da revisão e ou alteração dos presentes Estatutos compete a qualquer órgão da Fundação.
3. O órgão interessado na revisão e ou alteração formulará proposta ao Presidente da Assembleia de Fundadores, indicando concreta e expressamente os dispositivos estatutários a serem revistos ou alterados.
4. Apresentada a proposta, caberá à Assembleia de Fundadores deliberar no prazo máximo de noventa dias.
5. As deliberações sobre a revisão ou alteração serão aprovadas por maioria de três quartos dos membros presentes e divulgadas nos termos da lei.
Artigo 25.º
(Dúvidas e casos omissos)
Sem prejuízo do disposto na lei geral, as dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela Assembleia de Fundadores ou, no intervalo das reuniões desta, pelo Conselho da Administração, que, na primeira reunião daquela, promoverá a ratificação das deliberações.
Art. 26º
No caso de extinção da Fundação, os bens que constituem o seu património terão o destino que, por deliberação da Assembleia de Fundadores, for julgado mais consentâneo com a prossecução dos fins para que foi criada.
Art. 27º
As disposições não previstas nestes estatutos serão regidas por regulamento interno elaborado pela Assembleia de Fundadores.
Submetido por:
Fátima Monteiro
Vanda Évora
Lisboa e Mindelo, 03 de Julho de 2009
sábado, 4 de agosto de 2007
sexta-feira, 3 de agosto de 2007
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